17/09/2025
A partir de 1º de outubro de 2025, a antiga declaração de conteúdo em papel será substituída pela Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e). O novo documento digital será de uso obrigatório para pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do ICMS que precisam transportar bens e mercadorias sem a emissão de nota fiscal. A medida, estabelecida pela Portaria SRE nº 28/2025 e baseada no Ajuste SINIEF nº 05/2021, visa modernizar e trazer mais segurança para o transporte de cargas em todo o país.
A DC-e é um documento fiscal digital que, assim como a NF-e e a NFC-e, tem validade jurídica garantida por uma assinatura digital e é autorizado eletronicamente pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ). O objetivo é substituir a versão em papel da declaração de conteúdo, eliminando informalidades e padronizando o processo.
A obrigatoriedade da DC-e se aplica a qualquer situação de transporte de bens que não exija nota fiscal, como:
Pessoas físicas que enviam objetos pessoais, como presentes, móveis em mudança, ou itens vendidos em plataformas online.
Empresas não contribuintes do ICMS, como clínicas, escolas ou escritórios de advocacia, que precisam transportar equipamentos ou materiais.
Marketplaces que atuam como intermediários na venda de produtos de pessoa física para pessoa física.
Transportadoras e Correios que emitem a declaração de conteúdo em nome de seus clientes.
A transição para o formato eletrônico oferece benefícios importantes para emitentes e órgãos de fiscalização:
Mais segurança: A validação pela SEFAZ reduz o risco de fraudes e documentos falsos.
Agilidade na fiscalização: A leitura por QR Code permite uma consulta rápida e prática, facilitando o trabalho da fiscalização.
Padronização nacional: O modelo unificado elimina as variações do documento em papel, garantindo um processo mais uniforme em todo o Brasil.
Redução de riscos: O uso da DC-e evita multas e apreensão de mercadorias por falta de documentação adequada.
É importante frisar que a DC-e não substitui a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). Ela é um documento complementar, aplicável apenas em situações onde a emissão da nota fiscal não é obrigatória.
Fonte: SpedPR, Portaria SRE nº 28/2025, Ajuste SINIEF nº 05/2021