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Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) será obrigatória em outubro

17/09/2025

Transporte de Mercadorias: Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) se Torna Obrigatória em Outubro

A partir de 1º de outubro de 2025, a antiga declaração de conteúdo em papel será substituída pela Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e). O novo documento digital será de uso obrigatório para pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do ICMS que precisam transportar bens e mercadorias sem a emissão de nota fiscal. A medida, estabelecida pela Portaria SRE nº 28/2025 e baseada no Ajuste SINIEF nº 05/2021, visa modernizar e trazer mais segurança para o transporte de cargas em todo o país.

O Que é a DC-e e Para Que Serve?

A DC-e é um documento fiscal digital que, assim como a NF-e e a NFC-e, tem validade jurídica garantida por uma assinatura digital e é autorizado eletronicamente pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ). O objetivo é substituir a versão em papel da declaração de conteúdo, eliminando informalidades e padronizando o processo.

Quem Deve Emitir a DC-e?

A obrigatoriedade da DC-e se aplica a qualquer situação de transporte de bens que não exija nota fiscal, como:

  • Pessoas físicas que enviam objetos pessoais, como presentes, móveis em mudança, ou itens vendidos em plataformas online.

  • Empresas não contribuintes do ICMS, como clínicas, escolas ou escritórios de advocacia, que precisam transportar equipamentos ou materiais.

  • Marketplaces que atuam como intermediários na venda de produtos de pessoa física para pessoa física.

  • Transportadoras e Correios que emitem a declaração de conteúdo em nome de seus clientes.

Vantagens e Diferenciais da DC-e

A transição para o formato eletrônico oferece benefícios importantes para emitentes e órgãos de fiscalização:

  • Mais segurança: A validação pela SEFAZ reduz o risco de fraudes e documentos falsos.

  • Agilidade na fiscalização: A leitura por QR Code permite uma consulta rápida e prática, facilitando o trabalho da fiscalização.

  • Padronização nacional: O modelo unificado elimina as variações do documento em papel, garantindo um processo mais uniforme em todo o Brasil.

  • Redução de riscos: O uso da DC-e evita multas e apreensão de mercadorias por falta de documentação adequada.

É importante frisar que a DC-e não substitui a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). Ela é um documento complementar, aplicável apenas em situações onde a emissão da nota fiscal não é obrigatória.

Fonte: SpedPR, Portaria SRE nº 28/2025, Ajuste SINIEF nº 05/2021

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